Programa de Qualificação Funcional - II

13-FotoPrincipal
13-FotoBox
13-Claudinei
1 | 1
Ampliar

   Exigências Fiscais e Contábeis: conhecer para cuidar bem - O assunto abordado nos faz refletir sobre o que Deus espera de nós enquanto lideranças à frente de um Presbitério, que tem por finalidade cumprir a Lei de Deus, mas também as leis dos homens.

   Em se tratando de Igreja, temos a orientação do nosso Senhor de sermos justos e darmos bom testemunho, entregando a Deus o que é de Deus e, ao Governo, o que lhe é devido.

   Nos últimos anos, a legislação vem exigindo dos líderes Presbíteros, dos Ministros, das Ministras, dos Secretários Executivos, maiores conhecimentos para cumprir a lei. É essencial termos pessoas capacitadas para assumirem os cargos no Presbitério, bem como pessoas capazes de nos orientar no sentido de cumprirmos as obrigações legais, de forma a não deixar passivos (obrigações legais e financeiras) às gerações futuras ou mesmo ter surpresas com futuras fiscalizações que venham a penalizar a entidade.

   Conhecer para cuidar bem significa termos Diretorias (Presbitérios) nas nossas Comunidades e Paróquias formadas pelas pessoas certas nos cargos certos. No passado, não tínhamos tantas obrigações legais e a forma como eram disponibilizados os relatórios, as prestações de contas, os orçamentos e os demonstrativos cumpriam os seus fins específicos. Hoje, temos uma legislação mais complexa e exigente, que não nos permite sermos amadores e acreditarmos que podemos continuar fazendo ‘como antigamente’.

   As entidades (Igrejas) representadas por suas Comunidades e Paróquias têm a necessidade de contratar profissionais, seja na área contábil, jurídica ou das demais áreas, para prestar assessoria e, principalmente, orientar e fazer cumprir a legislação vigente. São muitos os órgãos regulamentadores que influenciam a vida de uma Comunidade e que exigem das entidades os devidos registros e, por consequência, o cumprimento das obrigações assessórias.

   As Igrejas se enquadram na legislação federal e suas obrigações da seguinte forma:

   Os Art. 44 e 53 da Lei 10.406/2002, definem que as associações que não possuem fins econômicos, ou seja, não visam lucros e sim o Bem-Estar Social, podem ser constituídas sob a natureza jurídica de: Associações, Organização Social ou Religiosa, Partidos Políticos e Entidade Sindical. Estas entidades sem finalidade de lucros podem exercer atividades diversas, entre elas: assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, política, cultural, beneficente, social e outras. As entidades usufruem do benefício da imunidade ou isenção que trata a alínea “a”; “b”; ”c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal e observados o requisito ou condição prevista nos art. 9°, §1° e art. 14° da Lei 5.172 de 25/10/66 – Código Tributário Nacional. O Art. 14°, III, da Lei 5.172 de 25/10/66, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade, determinam que as entidades devam realizar a escrituração contábil. A base para realizar esta escrituração para  entidades sem fins lucrativos está sedimentada nos Princípios de Contabilidade que são: O princípio da Entidade – Continuidade – Oportunidade – Do Registro pelo Valor Original – Competência – Prudência.

   O reconhecimento da Receita e da Despesa deve ser pelo regime de competência. Normalmente, as principais receitas das entidades sem fins lucrativos são advindas de subvenções, assistência social, mensalidades e doações. Em 1º de janeiro de 2012, entraram em vigor as novas Normas Brasileiras de Contabilidade por meio da base legal ITG 2002 - Resolução CFC n° 1.409/2012.

   Qualquer entidade sem fins lucrativos está sujeita a manter uma contabilidade regular e atualizada, obedecendo às normas que obrigam, ao final de cada exercício, apresentar as demonstrações contábeis, que serão compostas de: a) Balanço Patrimonial; b) Demonstração do Resultado - DR; c) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL); d) Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC); e) Notas Explicativas. Além disso, a entidade está obrigada a entregar obrigações assessórias como: Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) (suspensa; será substituída por outra forma de declaração); Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) quando for o caso; Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) quando for o caso; Guia de Recolhimento ao FGTS e Previdência Social (GFIP), quando houver funcionários. Caso a entidade contrate serviços de terceiro, pessoas físicas, dependendo da atividade exercida, deverá efetuar a retenção de 11% de INSS sobre o valor a ser pago ao prestador do serviço e ainda recolher mais 20% de INSS referente à Contribuição Patronal Previdenciária.

Se nos consideramos cristãos, temos que testemunhar como tais!

   Em 2014, as entidades imunes e isentas que se enquadram na legislação abaixo estão obrigadas a entregar o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), pela Escrituração Contábil Digital (ECD):

Cumpriremos a Lei de Deus

   Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014: III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

   Destacamos que é de inteira responsabilidade do Presidente da entidade o cumprimento da legislação em vigor, sendo que o descumprimento poderá acarretar em multas e na perda da imunidade que a entidade possui (Art. 32° da Lei 9.430 de 27/12/96).

   Para que a entidade, neste caso, ‘Comunidades e Paróquias’, se ajuste às Normas Brasileiras de Contabilidade, necessitará contratar um profissional contábil, que possua registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade, que, por meio de um contrato de prestação de serviço, realize o trabalho, de maneira a cumprir com a legislação vigente.

   Em meio a tantas denúncias de corrupção e descaso, a Igreja deve ser a primeira a cumprir a lei e fazer valer o que determinam as Escrituras, mostrando que, antes de cumprir a leis dos homens, cumpriremos a Lei de Deus.

   Que possamos refletir sobre isto e mudar o nosso conceito de que o ‘jeitinho brasileiro’ resolve as coisas. Lembre-se: Se nos consideramos cristãos, temos que testemunhar como tais! Vocês terão bênção, se obedecerem aos mandamentos do Senhor, seu Deus (Deuteronômio 11.27).

 

   Claudinei Vicenzi, Contador, membro da Comunidade Martin Luther, em Agrolândia/SC, pertencente à Paróquia de Atalanta, e Presidente do Conselho Sinodal do Sínodo Centro-Sul Catarinense (Gestão 2015/2016)

 

 

 

 

 

 

 

 

Jesus Cristo diz: Eu sou o caminho, a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai senão por mim.
João 14.6
© Copyright 2024 - Todos os Direitos Reservados - IECLB - Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil - Portal Luteranos - www.luteranos.com.br