Estatuto do Sínodo Centro-Sul Catarinense

Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária em 1º de agosto de 2020

 

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ESTATUTO DO SÍNODO CENTRO-SUL CATARINENSE

TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º - O Sínodo Centro-Sul Catarinense, doravante designado “Sínodo”, é uma organização religiosa, organizada e estruturada com a autonomia que lhe é concedida pelo § 1º do art. 44 do Código Civil, com personalidade jurídica própria e sem fins econômicos e lucrativos, atuando sob responsabilidade própria, formado por Comunidades e Paróquias da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – IECLB.
§ 1º - O Sínodo reconhece a sua vinculação confessional à IECLB, cujas diretrizes e normas observará na realização de sua missão e cuja orientação acatará no tratamento das questões de ordem teológica, doutrinária e administrativa.
§ 2º - O Sínodo tem como seu próprio, o fundamento de fé da IECLB, ou seja, o Evangelho de Jesus Cristo, pelo qual, na forma das Sagradas Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos e como expressão de fé, os credos da Igreja Antiga, a Confissão de Augsburgo (Confessio Augustana) inalterada e o Catecismo Menor de Martim Lutero.

Art. 2º - O Sínodo tem como sua área de abrangência conforme definido pelo Concílio quando da criação dos Sínodos e reger-se-á por este Estatuto, pela Constituição da IECLB e por suas normas complementares.

Art. 3º - Compete ao Sínodo, atuando de forma integrada com os órgãos centrais da IECLB:
a) Fomentar o planejamento, dinamizar e supervisionar o trabalho eclesiástico em sua área de abrangência;
b) Apoiar as comunidades sobre o modo de concretizar as finalidades e a missão da Igreja;
c) Zelar pela disciplina eclesiástica, de acordo com a norma complementar Doutrina e Ordem;
d) Apoiar a implementação das diretrizes e metas estabelecidas pelo Concílio e pelo Conselho da Igreja.
§ 1º - Para cumprir as tarefas da Igreja em seu território, o Sínodo deverá manter uma organização administrativa, mediante aprovação da Assembleia Sinodal e com recursos por ela dotados.
§ 2º - O Sínodo poderá estruturar-se em setores de trabalho e regionais de abrangência geográfica para desenvolvimento de atividades de cunho ministerial, por decisão da Assembleia Sinodal para, com mais eficácia atingir suas finalidades.

Art. 4º - O Sínodo poderá estender-se a outras áreas não atendidas por outro Sínodo da IECLB.

Art. 5º - O Sínodo, constituído por tempo indeterminado, inscrito no CNPJ/MF sob nº 02.313.861/0001-55, tem sede e foro jurídico na cidade de Florianópolis e está estabelecido na Rua Ivo Reis Montenegro, 126, bairro Jardim Itaguaçu.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SÍNODO

Art. 6º - São órgãos do Sínodo:
I - Assembleia Sinodal;
II - Conselho Sinodal;
III - Diretoria Sinodal;
IV - Conselho Fiscal

CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA SINODAL

Art. 7º - A Assembleia Sinodal é o órgão soberano do Sínodo, como foro de diálogo, comunhão, discussão e decisão sobre os assuntos relacionados com a missão e a vida da Igreja na área de sua abrangência.

Art. 8º - Compõem a Assembleia Sinodal, com direito a voto:
I - o Presidente da Assembleia Sinodal e os 1º e 2º Vice-Presidentes;
II - os membros do Conselho Sinodal;
III - os representantes de Paróquias e Comunidades, na proporção de:
a) dois (2) representantes para Paróquias com até três (3) Comunidades;
b) três (3) representantes para Paróquias com quatro (4) a oito (8) Comunidades;
c) quatro (4) representantes para Paróquias com mais de oito (8) Comunidades;
IV - os ministros ordenados, em serviço ativo em Paróquia do Sínodo;
V - os representantes dos ministros em atividades extra paroquiais;
VI - os representantes dos setores de trabalho do Sínodo.
VII - até cinco (5) participantes convidados pelo Pastor Sinodal com prévia homologação da Diretoria do Conselho Sinodal.

Art. 9º - Compete à Assembleia Sinodal:
I - cumprir as tarefas e competências que lhe forem atribuídas nos documentos normativos da Igreja;
II - aprovar o plano de objetivos e metas da missão da Igreja na área do Sínodo;
III - aprovar a proposta de orçamento anual, apresentada pelo Conselho Sinodal;
IV - estabelecer as diretrizes para:
a) o regular cumprimento das obrigações das Comunidades e Paróquias na área de sua abrangência;
b) o regular cumprimento das obrigações de natureza previdenciária, trabalhista e tributária;
c) regular o controle administrativo e a fiscalização de que tratam os incisos III e V do Art. 19 da Constituição da IECLB.
V - estabelecer normas para o controle administrativo de gerencia patrimonial e de recursos humanos no Sínodo;
VI - manter-se amplamente informada sobre as atividades e a administração do Sínodo;
VII - aprovar criação de Setores de Trabalho, incentivar e apoiar a criação de Instituições e autorizar formalização de convênios;
VIII - promover a comunhão e o compartilhamento de experiência de fé entre os seus integrantes;
IX - proceder à reforma ou alteração deste estatuto;
X - aprovar o regimento interno do Sínodo;
XI - homologar as indicações de representantes e seus suplentes, dos ministérios e setores de trabalho do Sínodo no Conselho Sinodal;
XII - indicar candidatos a:
a) Pastor Presidente, Pastores 1° e 2° Vice-Presidentes da IECLB;
b) Presidente, 1° e 2° Vice-Presidentes do Concílio da Igreja;
c) Membros da Comissão Doutrina e Ordem – IECLB;
XIII - eleger:
a) o Pastor Sinodal e o Vice Pastor Sinodal;
b) o Presidente da Assembleia Sinodal e seus 1º e 2º Vice-Presidentes;
c) os delegados do Sínodo ao Concílio da Igreja e seus 1º e 2º suplentes;
d) o representante do Sínodo no Conselho da Igreja e os seus 1º e 2º suplentes;
e) os membros do Conselho Fiscal do Sínodo e seus suplentes;
f) os membros da Comissão Doutrina e Ordem Sinodal e seus suplentes;
XIV - tomar conhecimento da prestação de contas da Diretoria, votada pelo Conselho Sinodal;
XV - aprovar Moções apresentadas à Assembleia.
XVI - definir, de acordo com os critérios estabelecidos na Constituição da IECLB e no seu Regimento Interno, ouvido o Conselho Sinodal, sobre as contribuições das Paróquias e das Comunidades ao Sínodo.
§ 1º - Nas eleições a que se refere o inc. XIII deste artigo, a Assembleia Sinodal observará, no que couber, o disposto nos Arts. 56 a 59 do Regimento Interno da IECLB.
§ 2º - O mandato do Presidente da Assembleia Sinodal e de seus suplentes será de dois (2) anos, permitida uma (1) reeleição, e estes serão empossados em culto presidido pelo Pastor Sinodal, no prazo de trinta (30) dias, após sua eleição, extinguindo-se o seu mandato com a posse do novo Presidente e seus suplentes.
§ 3º - Os candidatos aos cargos numerados de “a” até “f” do inciso XIII serão indicados pelas Paróquias e Comunidades com funções paroquiais.

Art. 10 - A Assembleia Sinodal Ordinária reunir-se-á anualmente por convocação do Presidente do Conselho Sinodal, preferencialmente no mês de agosto.
§ 1º - A Assembleia Sinodal, sempre que necessário, poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Presidente do Conselho Sinodal, por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Sinodal, por voto de dois terços (2/3) dos Conselhos Paroquiais e dos Presbitérios das Comunidades com funções paroquiais, ou, ainda, por um quinto (1/5) das Comunidades e Paróquias que compõem o Sínodo.
§ 2º - A convocação de Assembleia Sinodal será feita mediante edital afixado na sede do Sínodo e publicado em seus órgãos de divulgação, com antecedência mínima de trinta (30) dias, contendo data, local e horário de sua realização, bem como, a respectiva Ordem do Dia.

Art. 11 - A Assembleia Sinodal somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus componentes e tomará as suas decisões pela maioria dos presentes, ressalvadas as disposições em contrário deste estatuto.
Parágrafo único - As deliberações da Assembleia Sinodal serão pelo voto simbólico, ressalvadas as eleições, que sempre serão secretas, salvo se a própria Assembleia decidir diversamente.

Art. 12 - As Assembleias Sinodais serão iniciadas e/ou encerradas com um culto, e seus trabalhos serão presididos pelo Presidente da Assembleia Sinodal, que comporá uma mesa diretora com membros do Conselho Sinodal, a quem poderá delegar tarefas de direção e assessoramento.
§ 1º - O presidente da Assembleia Sinodal sempre deverá ser substituído na direção dos trabalhos quando participar ativamente da discussão, ou no ato de eleição na qual for candidato a cargo eletivo.
§ 2º - O Presidente da Assembleia Sinodal, ou o componente da mesa diretora que estiver, por delegação, presidindo os trabalhos, não terá direito a voto, salvo nas eleições secretas ou nos empates nas demais votações, quando lhe caberá o voto de desempate.
§ 3º - As Assembleias Sinodais serão públicas, salvo deliberação em contrário, mediante proposta da mesa diretora.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO SINODAL

Art. 13 - O Conselho Sinodal é composto por:
I - membros natos:
a) o representante do Sínodo no Conselho da Igreja;
b) o Pastor Sinodal e o Vice-Pastor Sinodal;
c) os delegados titulares do Sínodo ao Concílio da Igreja;
II - membros representantes:
a) dez por cento (10%) dos ministros de cada um dos ministérios ordenados em atividade no Sínodo, mais um por fração, eleitos pela conferência de ministros;
b) um (1) representante de cada setor de trabalho do Sínodo devidamente constituído;
c) um (1) representante de cada Paróquia e Comunidade com funções Paroquiais, indicados pelos respectivos Conselhos.
§ 1º - O Pastor Sinodal participa das reuniões do Conselho Sinodal, na discussão dos assuntos pertinentes às atribuições deste, particularmente como responsável pela confessionalidade e unidade eclesiástica
§ 2º - A fim de manter-se informado sobre as atividades do Sínodo e bem desempenhar a função para a qual foi eleito, o Presidente da Assembleia Sinodal participará das reuniões do Conselho Sinodal, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Sinodal a que se refere o inc. II deste artigo, é de quatro (4) anos e terá início com sua posse em culto presidido pelo Pastor Sinodal.

Art. 14 - Compete ao Conselho Sinodal:
I - auxiliar as paróquias e comunidades no planejamento do trabalho eclesiástico na área do Sínodo e zelar para que os objetivos e metas fundamentais da Igreja sejam alcançados, promovendo a missão, catequese, evangelização e diaconia, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Concílio da Igreja;
II - aprovar a filiação de Comunidades à IECLB;
III - elaborar a programação das atividades missionárias em âmbito sinodal;
IV - assistir o Pastor Sinodal no exercício de suas funções, previstas no inciso IX do art. 30 deste Estatuto;
V - cumprir e auxiliar as paróquias e comunidades no cumprimento das decisões da Assembleia Sinodal e do Concílio da Igreja e as resoluções do Conselho da Igreja;
VI - prover os meios necessários para realização dos objetivos visados;
VII - exercer o controle dos órgãos na sua área de abrangência;
VIII - diligenciar o recebimento das contribuições devidas à IECLB;
IX - supervisionar o repasse das contribuições à Secretaria Geral da IECLB na forma estabelecida;
X - fixar a subsistência ministerial do Pastor Sinodal e dos demais ministros a serviço do Sínodo de acordo com as normas gerais estabelecidas em Concílio da IECLB ou pelo Conselho da Igreja;
XI - exercer o controle administrativo e de gerência patrimonial e de recursos humanos do Sínodo;
XII - supervisionar a aplicação de verbas recebidas do Fundo de Auxilio e Apoio Financeiro aos Sínodos;
XIII - aprovar ou rejeitar, anualmente, as contas apresentadas pela Diretoria do Sínodo e delas dar conhecimento à Assembleia Sinodal, bem como apresentar-lhe a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
XIV - resolver as questões de ordem administrativa e doutrinária, no âmbito do Sínodo, observadas as disposições do documento Doutrina e Ordem;
XV - elaborar o regimento interno do Sínodo;
XVI - decidir sobre alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao Sínodo;
XVII - autorizar ou não, a venda, oneração ou permuta de bens imóveis das Comunidades e Paróquias no âmbito do Sínodo;
XVIII - decidir sobre a criação, fusão, subdivisão ou extinção de Paróquias ou Comunidades, mediante requerimento das partes interessadas;
XIX - nomear comissões para avaliação periódica dos Campos de Atividade Ministerial no Sínodo, conforme estabelecido no Estatuto do Ministério com Ordenação;
XX - decidir, após ouvir os presbitérios das comunidades e/ou o conselho paroquial e cumpridos todos os ritos regimentais, sobre o afastamento de ministros, no âmbito do Sínodo;
XXI - avaliar e dar parecer sobre os projetos missionários;
XXII - eleger, dentre seus componentes:
a) Diretoria do Sínodo;
b) Comissão Preparatória para a Assembleia Sinodal;
c) Comissões de Trabalho.
XXIII - referendar a criação de novos Campos de Atividade Ministerial aprovados pelos Conselhos Paroquiais, demonstrada a sua viabilidade financeira;
XXIV - resolver os casos omissos.
§ 1º - O Conselho Sinodal reunir-se-á, ordinariamente, quatro (4) vezes ao ano por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente, por requerimento da maioria absoluta dos seus membros ou por solicitação do Pastor Sinodal.
§ 2º - O Conselho Sinodal funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros e tomará suas decisões pelo voto da maioria dos presentes, ressalvadas as disposições em contrário neste Estatuto.
§ 3º - Para solução dos casos omissos, o Conselho Sinodal poderá valer-se dos documentos normativos da IECLB como fonte subsidiária.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DO CONSELHO SINODAL

Art. 15 - A Diretoria do Conselho Sinodal, eleita dentre seus membros, é composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros.
§ 1º - O Conselho Sinodal elegerá a sua Diretoria para um mandato de dois (2) anos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
§ 2º - O Pastor Sinodal, o Vice-Pastor Sinodal e o representante do Sínodo no Conselho da Igreja participarão das reuniões da Diretoria com direito a voz.
§ 3º - A Diretoria poderá assessorar-se de comissões de trabalho.

Art. 16 - A posse dos membros da Diretoria do Conselho Sinodal dar-se-á na mesma reunião em que forem eleitos.
Parágrafo único - A transmissão dos cargos da Diretoria será feita após a eleição em reunião na sede do Sínodo, sem prejuízo das formalidades que atestem sua regularidade.

Art. 17 - Compete à Diretoria do Conselho Sinodal superintender as atividades administrativas do Sínodo e apoiar o Pastor Sinodal em suas atividades.

Art. 18 - Além das atribuições previstas anteriormente, cabe à Diretoria avaliar e dar parecer prévio sobre as solicitações de auxílio aos fundos da Igreja, autorizando seu Presidente a prestar aval solicitado pela Secretaria Geral.

Art. 19 - Membros de Comunidades, em dia com suas obrigações estatutárias, ministros, Presbíteros, Diretorias, setores de trabalho, são parte legítima para encaminhar ao Pastor Sinodal e/ou Diretoria Sinodal, por escrito, informações e comunicações sobre ocorrências que sejam de interesse do Sínodo ou da Igreja.
Parágrafo único - De posse do documento a que se refere este artigo, dar-se-lhe-á o necessário encaminhamento, obedecidas as normas da Igreja.

Art. 20 - Compete ao Presidente:
I - representar o Sínodo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - dirigir as atividades administrativas do Sínodo;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Sinodal e da Diretoria do Conselho Sinodal e convocar a Assembleia Sinodal;
IV - admitir e demitir as pessoas necessárias ao trabalho do Sínodo e, ouvida a Diretoria, fixar-lhes a remuneração;
V - em conjunto com o Tesoureiro, abrir, encerrar e movimentar contas bancárias em nome do Sínodo e assinar 0s cheques, documentos ou títulos de responsabilidade pecuniária do Sínodo, dando e recebendo quitação em nome deste, bem como outorgar procurações para este fim.
Parágrafo único - Em caso de impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 21 - Compete ao 1º Secretário:
I - lavrar as atas das reuniões do Conselho Sinodal e da Diretoria do Conselho Sinodal;
II - zelar pela ordem da correspondência do Sínodo nas diversas formas de comunicação;
III - subscrever os atos de expediente, e outros à ordem do Presidente do Conselho Sinodal.
Parágrafo único - Em caso de impedimento o 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário.

Art. 22 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - exercer o controle das finanças do Sínodo;
II - manter sob sua guarda e responsabilidade os valores e haveres do Sínodo;
III - executar as resoluções da Assembleia Sinodal referentes ao setor financeiro;
IV - receber as contribuições das Paróquias e Comunidades, mantendo o necessário controle quanto à regularidade do repasse dessas contribuições;
V - receber outras verbas destinadas ao Sínodo;
VI - efetuar os pagamentos de responsabilidade do Sínodo e supervisionar o repasse das contribuições devidas à IECLB;
VII - em conjunto com o Presidente, abrir, encerrar e movimentar contas bancárias em nome do Sínodo e assinar os cheques, documentos ou títulos de responsabilidade pecuniária do Sínodo, dando e recebendo quitação em nome deste, bem como outorgar procurações para este fim.
VIII - preparar a elaboração do orçamento anual do Sínodo.
Parágrafo único - Em caso de impedimento do Tesoureiro ou do Presidente, o segundo Tesoureiro ou o Vice-Presidente poderão assinar, sendo sempre duas assinaturas.

Art. 23 - Outras atribuições dos membros da Diretoria poderão ser estabelecidas em regimento interno do Conselho Sinodal.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 24 - O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Sinodal, é composto de três (3) membros efetivos e dois (2) membros suplentes, com mandato de dois (2) anos, sendo permitida uma reeleição.

Art. 25 - Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre a regularidade das contas e respectivos documentos do Sínodo, que deverão ser-lhe apresentados pela Diretoria do Conselho Sinodal, bem como fazer o acompanhamento permanente da administração patrimonial do Sínodo.

Art. 26 - Os membros do Conselho Fiscal terão acesso, em conjunto ou separadamente, aos papeis e documentos referentes ao movimento financeiro e patrimonial do Sínodo.

TÍTULO III
DO PASTOR SINODAL E DO VICE-PASTOR SINODAL

Art. 27 - O Pastor Sinodal é o guia espiritual das Comunidades e dos ministros no Sínodo, competindo-lhe zelar pela unidade de orientação doutrinária e pastoral da Igreja no Sínodo, dedicar-se ao aprofundamento teológico e prático dos ministros e colaboradores, funções que exerce em conjunto com o Vice-Pastor Sinodal e com a colaboração do Conselho Sinodal.

Art. 28 - O Pastor Sinodal e o Vice-Pastor Sinodal serão eleitos pela Assembleia Sinodal, dentre os pastores que tenham, no mínimo, cinco (5) anos de comprovada experiência no exercício de seu ministério em Comunidade, para um mandato de quatro (4) anos, sendo permitida uma (1) reeleição.
§ 1º - O Pastor Sinodal e o Vice-Pastor Sinodal serão investidos em seus cargos pelo Pastor Presidente ou seu representante, em culto a ser realizado em data e local estabelecidos juntamente com o Pastor Presidente e, quando possível, com o Pastor Sinodal em término de mandato, durante o qual ser-lhes-ão entregues o diploma, que lhes confere o cargo, e a cruz, que lhes distingue a função.
§ 2º - A investidura do Pastor Sinodal eleito será realizada no último semestre do mandato do Pastor Sinodal em exercício.

Art. 29 - Em caso de impedimento ou de ausência do Pastor Sinodal, ele será substituído pelo Vice-Pastor Sinodal.
§ 1º - Em caso de vacância ou impedimento definitivo do Pastor Sinodal, o Vice-Pastor Sinodal sucedê-lo-á pelo restante do mandato.
§ 2º - Em caso de vacância do cargo de Vice-Pastor Sinodal, o Conselho Sinodal indicará um nome para preencher o cargo até a realização da próxima Assembleia Sinodal, que deverá eleger um substituto para o restante do mandato.
§ 3º - O exercício do mandato, a que se referem os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, não será considerado para efeitos de reeleição.

Art. 30 - O Pastor Sinodal exercerá o mandato de forma compartilhada com o Vice-Pastor Sinodal, competindo-lhe, na área do Sínodo, além das atribuições especificadas no Estatuto do Ministério com Ordenação:
I - supervisionar o trabalho eclesiástico na área de abrangência do Sínodo;
II - instalar ministros e assisti-los em suas dificuldades no ministério e na vida pessoal;
III - consagrar os templos e outros recintos para o serviço da IECLB;
IV - zelar pela representação condigna da Igreja em atos públicos e oficiais;
V - incentivar as Comunidades do Sínodo a executar suas tarefas específicas de pregação, diaconia, catequese e missão;
VI - assessorar o Pastor Presidente, quando convocado;
VII - apresentar, anualmente, ao Conselho Sinodal e à Assembleia Sinodal, relatório de suas atividades e proposta do programa para o ano seguinte;
VIII - sugerir ao Pleno do Conselho Sinodal a reavaliação de decisões tomadas por quaisquer das comissões em funcionamento no Sínodo, bem como, sobre a sua forma de atuação, à exceção do Conselho Fiscal.
IX - com o apoio do Conselho Sinodal:
a) Exercer a função de guia espiritual das Comunidades e dos ministros nos diversos ministérios;
b) Zelar pela unidade de orientação doutrinária e pastoral da IECLB;
c) Dedicar-se de modo especial ao aprofundamento teológico e prático dos ministros e colaboradores nos diversos ministérios, através de conferências e reuniões de estudo.

Art. 31 - Assiste, ao Pastor Sinodal, o direito de pregar em qualquer Comunidade do Sínodo, bem como de participar de todas as reuniões dos órgãos diretivos das Comunidades e Paróquias do Sínodo, respeitando os direitos e deveres dos órgãos competentes.

TÍTULO IV
DA COMISSÃO DOUTRINA E ORDEM SINODAL

Art. 32 - A Comissão Doutrina e Ordem Sinodal, destinada ao processo e julgamento das infrações disciplinares e à realização da instrução nos conflitos e nas questões de doutrina no âmbito do Sínodo, é regida por regulamento próprio da IECLB dispondo sobre sua composição, competência, funcionamento e sanções aplicáveis.

TÍTULO V

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO DO SÍNODO

Art. 33 - O patrimônio do Sínodo é formado de bens e recursos obtidos das contribuições das Paróquias, Comunidades e seus membros, bem como da angariação de fundos, recebimento de donativos, auxílios, subvenções, recursos provenientes de convênios e, ainda, de renda proveniente de aluguéis de seus bens, dos resultados provenientes de investimentos e aplicações de seus recursos, os quais serão aplicados no País, para a realização dos fins definidos neste Estatuto.
Parágrafo único - As contribuições das Paróquias e das Comunidades ao Sínodo, serão definidas pela Assembleia Sinodal, ouvido o Conselho Sinodal, e de acordo com os critérios estabelecidos na Constituição da IECLB e no seu Regimento Interno.

Art. 34 - O patrimônio do Sínodo responde pelas obrigações assumidas em seu nome pelo Conselho Sinodal ou pela Diretoria, excluindo-se, a esse respeito toda e qualquer hipótese de responsabilidade solidária ou subsidiária por parte dos membros e entidades filiadas ou da administração central da IECLB.

Art. 35 - Sob nenhuma forma ou título poderá ser distribuída parcela do patrimônio do Sínodo ou de suas rendas entre os membros e dirigentes, diretamente ou através das entidades filiadas.

Art. 36 - A decisão sobre oneração, arrendamento, comodato, compra, venda, permuta, ou doação de bens imóveis do Sínodo, bem como a fixação de critérios para seus investimentos, carece de aprovação do Conselho Sinodal pelo voto favorável de dois terços (2/3) de seus componentes.

Art. 37 - Os membros da Diretoria do Conselho Sinodal e das demais comissões do Conselho não serão remunerados pelo exercício dos cargos que ocupam, tendo direito ao reembolso de despesas de locomoção e hospedagem em missão do Sínodo.

CAPÍTULO II
DA DISSOLUÇÃO DO SÍNODO

Art. 38 - Como organização religiosa, o Sínodo poderá ser dissolvido por decisão da Assembleia Sinodal, tomada pelo voto favorável de três quartos (3/4) dos membros capazes de constituí-la, convocada especificamente para esse fim, e com a presença do Pastor Presidente ou seu representante, condicionada a efetivação da dissolução à aprovação pelo Concílio da IECLB.

Art. 39 - Em caso de dissolução do Sínodo, o seu patrimônio reverterá para a IECLB, pessoa jurídica sem fins econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.926.864/0001-57.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 - Outras atribuições e funcionamento das instâncias e cargos a nível sinodal, não definidas neste estatuto, serão estabelecidas no Regimento Interno do Sínodo.

Art. 41 - Para realizar suas tarefas, o Sínodo poderá associar-se com outros Sínodos, Paróquias e Comunidades, vinculadas à IECLB.

Art. 42 - Os detentores de cargos representativos de Comunidade, de Paróquia ou do Sínodo, perderão o mandato ou representação em virtude da mudança de domicilio ou residência para localidade diversa da área representada.

Art. 43 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado em Assembleia Sinodal, inclusive quanto à administração, com a presença de 2/3 dos membros capazes de constituí-la, pelo voto da maioria absoluta dos presentes, condicionada a entrada em vigor à homologação pelo Conselho da Igreja e o registro em cartório competente.
Parágrafo único - Qualquer setor de trabalho, Comunidade ou Conselho Paroquial tem legitimidade para propor a reforma referida neste artigo, apresentando-a ao Conselho Sinodal, a quem caberá fazer os encaminhamentos necessários.

Art. 44 - Todas as proposições a serem submetidas à decisão da Assembleia Sinodal, devem ser previamente apresentadas ao Conselho Sinodal, para emissão de parecer quanto à sua conveniência e viabilidade financeira, se for o caso.
Parágrafo único - Qualquer proposição à Assembleia Sinodal, que implique em despesas, somente poderá ser apreciada se indicar a correspondente fonte de recursos para o respectivo custeio.

Art. 45 - O exercício financeiro do Sínodo encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 46 - A presente alteração estatutária foi aprovada na Assembleia Sinodal Extraordinária, realizada no dia 01 de agosto de 2020, autorizados pela Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, em seu artigo 5º, via plataforma on-line Zoom, reunião número 833 1759 6132, e entrará em vigor após sua homologação pela IECLB e o registro público necessário para que produza os jurídicos e legais efeitos, e revogará as disposições em contrário dos estatutos anteriores

 

Valdir Patzlaff
Presidente do Conselho Sinodal


Milton Laske
OAB nº 1.276
 

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