Regimento Interno do Conselho da Igreja

19/09/1998

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA IGREJA


TÍTULO I


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Capítulo único

Art. 1º - O presente instrumento regerá o exercício do Conselho da Igreja, da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, e da respectiva diretoria.

Art. 2º - O Conselho da Igreja é órgão deliberativo e de fiscalização, e, como tal, atua em caráter supletivo ao Concílio, exerce o controle das atividades administrativas da IECLB e, nos termos da Constituição, decide sobre os conflitos de caráter normativo, mediante consulta ou recurso por parte das instâncias inferiores da Igreja.


TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - O Conselho da Igreja tem as seguintes atribuições:
I - aprovar, além do próprio Regimento Interno, os regimentos de órgãos, departamentos, instituições e setores de trabalho da Igreja;
II - homologar os Estatutos dos Sínodos, das Paróquias e das Comunidades, e os Regimentos dos Sínodos;
III - Supervisionar e orientar o processo de formação teológica e educacional na IECLB, em todos os níveis, e estabelecer critérios a serem observados pela Secretaria Geral na aplicação do Período Prático de Habilitação ao Pastorado – PPHP;
IV - Incentivar, planejar e acompanhar o desenvolvimento do trabalho missionário e ações evangelizadoras da Igreja;
V - eleger o Secretário Geral proposto pelo Pastor Presidente;
VI - referendar a equipe de secretários de áreas específicas escolhidos pelo Secretário Geral;
VII - votar moções de confiança e desconfiança do Secretariado, apresentadas pelo Pastor Presidente, pelo Presidente do Conselho da Igreja, ou pela maioria absoluta dos seus membros;
VIII - exercer a fiscalização e o controle das atividades da Secretaria Geral, diretamente através de sua diretoria ou comissão específica, ou através de auditorias contratadas, especialmente quanto à execução do orçamento;
IX – aprovar, nos anos em que não se realiza o Concílio ordinário, os relatórios das atividades do Pastor Presidente e do Secretário Geral, o Balanço Geral e o orçamento da IECLB para o exercício seguinte;
X - fixar a subsistência do Pastor Presidente e do Secretariado, bem como estabelecer critérios e limites para indenização de despesas de representação dos Pastores Vice-Presidentes;
XI - aprovar o plano de cargos, as funções e os salários dos servidores da Secretaria Geral e da assessoria da Presidência, mediante proposta do Secretário Geral;
XII - implementar a política de subsistência dos obreiros, observados os critérios estabelecidos pelo Concílio para a SBO;
XIII - referendar, após avaliação e manifestação do Secretário Geral, os planos de cargos e salários das instituições e setores de trabalho vinculados à IECLB;
XIV - decidir, em grau de recurso, sobre as decisões de instâncias inferiores;
XV - autorizar a admissão de obreiros/as egressos dos centros de formação da IECLB, ou vindos de outras Igrejas, do país ou do exterior;
XVI - aprovar a prorrogação de contratos de obreiros a serviço dos órgãos centrais da Igreja;
XVII - aprovar, nos anos em que não se realiza o Concílio ordinário, o Plano Anual de Ofertas;
XVIII - nomear representantes do Conselho da Igreja para a composição de órgãos colegiados na Igreja, em suas instituições e setores de trabalho, bem como representantes da IECLB em órgãos colegiados e comissões de outras Igrejas e entidades ecumênicas, nos termos das normas estabelecidas na Igreja, e por proposta do Pastor Presidente, da Secretaria Geral e/ou Conselho da Igreja;
XIX - elaborar a Ordem do Dia dos Concílios, encaminhar e supervisionar os procedimentos necessários para a sua realização;
XX - estabelecer orientações de natureza administrativa e financeira, a serem observadas pela Secretaria Geral, instituições, departamentos, setores de trabalho e demais segmentos vinculados à Igreja, e que dela, ou através dela, recebam recursos financeiros;
XXI - estabelecer critérios para distribuição de bolsas de estudos, de pesquisa, de auxílios e de recursos para o trabalho missionário da Igreja;
XXII - aprovar convênios com Igrejas, entidades e agências missionárias no Brasil e no exterior.
XXIII - autorizar as viagens autoprogramadas e de estudos ao exterior, de candidatos propostos pelo Secretário Geral, após ouvido o Pastor Presidente;
XXIV - estabelecer critérios e condições para empréstimos e utilização dos fundos existentes na Igreja e, em especial, para utilização pelos Sínodos, e liberação pela Secretaria Geral, de verbas do Fundo para Auxílio e Apoio Financeiro, nos termos do artigo 54 da Constituição da IECLB.
XXV - decidir sobre oneração, arrendamento, compra, venda, permuta ou doação dos bens imóveis da IECLB, bem como a fixação de critérios para seus investimentos, pelo voto favorável de três quartos dos componentes.
XXVI - reconhecer mediante o voto de três quartos dos conselheiros a inexeqüibilidade de decisões tomadas pelo Concílio, sustando o cumprimento até a realização do próximo Concílio, que reexaminará a matéria de modo definitivo, conforme Art. 34 da Constituição;
XXVII - elaborar pareceres sobre a admissibilidade e conveniência de alterações da Constituição e das normas complementares, a serem votadas no Concílio.
XXVIII - aprovar modificações no Orçamento, solicitadas pela Secretária Geral, com justificativas.
XIX - autorizar o Pastor Presidente a promover a associação a entidades congêneres e a filiação da IECLB a agremiações confessionais e ecumênicas de âmbito nacional e internacional.
XXX - autorizar o Pastor Presidente a ordenar obreiros da IECLB.
XXXI - em caso de urgência, tomar decisões da alçada do Concílio, “ad referendum” deste.
§ 1º - No exercício da atribuição de supervisionar o processo de formação teológica e educacional na IECLB, e de aprovação e fiscalização do seu orçamento geral, nos termos dos incisos III, VIII e IX deste artigo, o Conselho da Igreja promoverá o estabelecimento de objetivos e programas plurianuais de ensino e formação teológica, os quais deverão ter um acompanhamento permanente por parte de Comissão específica do Conselho da Igreja.
§ 2º - No estabelecimento dos objetivos e programas a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho da Igreja, ou comissão por ele designada, realizará amplos estudos, pesquisas e discussões com todas as partes interessadas e envolvidas, especialmente os Conselhos Sinodais e as instituições de ensino e formação teológica existentes na Igreja.


CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÂO 

Art. 4º - O Conselho da Igreja é composto de um representante de cada Sínodo, eleito na respectiva Assembléia Sinodal, com mandato de quatro anos, permitida uma reeleição, nos casos em que não haja impedimento técnico em virtude da alternância.
§ 1º - A composição do Conselho da Igreja dar-se-á na proporção de dois terços para não obreiros e um terço para obreiros, decidida a fração a favor dos não obreiros, conforme alternância estabelecida pelo próprio Conselho, e o seu mandato iniciar-se-á no mês de julho do ano de sua eleição, com investidura pelo Pastor Presidente em uma das Comunidades da IECLB.
§ 2º - a definição da alternância mencionada no parágrafo anterior será feita por sorteio e se realizará de 8 em 8 anos.

Art. 5º - O Pastor Presidente, os Pastores Vice-Presidentes, o Presidente do Concílio e o Secretário Geral participam das reuniões do Conselho da Igreja, com direito a voz, porém, sem direito a voto.
Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho da Igreja, a convite do mesmo, os demais secretários ou coordenadores de departamentos, com direito a voz, porém, sem direito a voto.

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES

Art. 6º - O Conselho da Igreja elegerá dentre os seus membros, em sua primeira reunião, uma diretoria composta de um/a Presidente e um/a secretário/a, com os respectivos vices, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

Art. 7º - A eleição será realizada após um levantamento de nomes, sendo eleito primeiro o/a presidente, após uma nova busca de nomes será eleito/a o/a vice, e de igual modo será realizada a votação para secretário/a.

Art. 8º - A eleição se dará por voto secreto, ou em aberto, quando houver concordância dos/as membros do Conselho, sendo eleito/a o/a candidato/a que alcançar a maioria absoluta de votos dos presentes.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Art. 9º - A diretoria do Conselho da Igreja tem as seguintes atribuições:
I - representar, ou designar representante(s), em assembléias, em congressos, fóruns e eventos, quando solicitada a participação.
II - deliberar sobre quaisquer assuntos que cabem ao Conselho da Igreja, “ad referendum” deste, exceto aqueles que são de competência exclusiva do Conselho da Igreja.
III - exercer a função de fiscalização e controle das atividades administrativas da IECLB;
IV - incentivar os trabalhos das comissões específicas, e manter-se informado sobre o andamento dos mesmos;

V - zelar pelos encaminhamentos das decisões do Conselho da Igreja;
VI - apresentar relatório das atividades realizadas, no decorrer do espaço de tempo entre as reuniões, ao pleno do Conselho,
VII - representar o Conselho da Igreja ou indicar representante nos atos de assinatura de convênios com Igrejas, entidades e agências missionárias no Brasil e no exterior;
VIII - a diretoria decidirá sobre a distribuição de suas atribuições entre os seus membros efetivos e suplentes.

Art. 10 - Cabe ao/a Presidente do Conselho da Igreja, ou no seu impedimento ao/à Vice:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Igreja, conforme Art. 67 do Regimento Interno da IECLB, podendo delegar a coordenação da reunião para outro conselheiro;
II - elaborar em conjunto com a Secretaria Geral a ordem do dia das reuniões, propondo-a para o pleno do Conselho;
III - promover, juntamente com o Pastor Presidente e o Secretário Geral, os entendimentos entre os Sínodos da Igreja para sediar o Concílio da Igreja, com preferência para os Sínodos que ainda não o tenham sediado;
IV - convocar os Concílios, observada uma antecedência mínima de sessenta dias, indicando o local, data e hora de sua instalação e realização, com a respectiva ordem do dia;
V - tomar decisões mediante consulta aos demais membros da diretoria, ou aos membros do Conselho, submetendo-as à ratificação do Conselho na próxima reunião;
VI - comunicar aos conselhos sinodais as razões de uma eventual sustação do cumprimento de uma decisão conciliar;

Art.11 - Cabe ao/à Secretário/a ou no seu impedimento, ao vice:
I - responsabilizar-se pelas atas das reuniões do Conselho da Igreja e da Diretoria, podendo convidar assessoria para a elaboração.
Parágrafo único – A ata da reunião do Conselho da Igreja será lida e aprovada no início da reunião seguinte, e assinada pelo secretário/a e presidente.
II - cuidar da correspondência do Conselho da Igreja e da Diretoria com os órgãos da IECLB, bem como para terceiros
III - Dar os encaminhamentos necessários para que as decisões tomadas pelo Conselho da Igreja sejam numeradas e publicadas no Boletim Informativo da Igreja.

Art. 12 - A diretoria reunir-se-á por convocação do presidente, com a participação de titulares e respectivos suplentes, sendo necessária a participação mínima de três membros da mesma.
Parágrafo único – As despesas decorrentes de reuniões da diretoria, bem como material necessário para os trabalhos da mesma, serão ressarcidos pelo orçamento.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES

Art. 13 - O Conselho da Igreja reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano, por convocação do seu Presidente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente, por requerimento da maioria absoluta dos seus integrantes, ou por solicitação do Pastor Presidente.

Art. 14 - O Conselho da Igreja funcionará com a presença da maioria absoluta dos seus membros, e tomará as suas decisões pelo voto da maioria dos presentes, salvo nos casos previstos no artigo 34 da Constituição, que prevê a sustação temporária de decisões do Concílio, casos em que a aprovação sempre dependerá do voto favorável de três quartos dos membros do Conselho.

Art. 15 - As decisões de caráter normativo e geral deverão ser tomadas pelo Conselho da Igreja através de Resoluções, e dependem de aprovação pela maioria absoluta dos seus componentes.

Art. 16 - As reuniões do Conselho da Igreja funcionarão em forma de reuniões plenárias e em subdivisão dos membros em três câmaras:
1 - Câmara de Missão e Comunicação
2 - Câmara de Finanças
3 - Câmara de Formação e Pessoal

Art. 17 - Os membros do Conselho da Igreja se dividirão e participarão nas câmaras conforme aptidões e especial interesse, e estas reunir-se-ão simultaneamente.

Art. 18 - Cada câmara escolherá um/a coordenador/a e um/a relator/a.

Art. 19 - As câmaras farão as discussões, os debates das matérias da sua alçada com tomada de posição. O/A relator/a apresentará a proposta ao pleno do Conselho com o parecer da respectiva câmara. Os participantes de outra câmara terão oportunidade para perguntas e opiniões e em seguida a matéria será submetida a votação do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES

Art. 20 - O Conselho da Igreja nomeará e criará Comissões de áreas específicas, permanentes ou de curta duração, para estudo e encaminhamentos de matérias conforme a necessidade.

Parágrafo único: As Comissões de áreas específicas serão constituídas pelo Conselho da Igreja, poderão ser integradas por membros efetivos e suplentes do próprio Conselho, e por pessoas de notório conhecimento ou experiência na área de competência de cada comissão. Estas comissões poderão ser dissolvidas ou modificadas pelo Conselho da Igreja.

Art. 21 - As comissões de áreas específicas terão poder de decisão sobre as matérias a elas encaminhadas, quando autorizado pelo Conselho da Igreja.

Parágrafo único - Das decisões de qualquer Comissão do Conselho da Igreja, caberá recurso ao pleno do Conselho.

Art. 22 - O Conselho da Igreja, através de Resolução, poderá dar caráter normativo a parecer emitido por qualquer de suas comissões.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – Este Regimento Interno regerá o funcionamento do Conselho da Igreja e entrará em vigor na data de sua aprovação, e poderá ser modificado mediante voto favorável da maioria dos membros do Conselho da Igreja.

Documento aprovado pelo Conselho da Igreja em sua reunião de 19/09/1998
   


Âmbito: IECLB / Instância Nacional: Conselho da Igreja
Natureza do Texto: Documento consensuado
Perfil do Texto: Estatuto/Regimento
ID: 17317
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2 Pedro 3.18
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