Igreja e Sociedade



ID: 2797

Entrevista: 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

11/12/2008

O professor Paulo Cesar Carbonari, mestre em filosofia, diretor pedagógico e coordenador do Curso de Especialização em Direitos Humanos do Instituto Superior de Filosofia Berthier (IFIBE), tem larga experiência e militância de cerca de 20 anos em organizações da sociedade civil que atuam em direitos humanos. E sócio da Comissão de Direitos Humanos de Passo Fundo (CDHPF), foi coordenador nacional de formação e atualmente é conselheiro nacional do Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH). Tem vasta produção teórica sobre direitos humanos, com livros, artigos e entrevistas sobre o tema publicados em vários veículos. Para ajudar a conhecer um pouco mais do significado dos sessenta anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) segue a entrevista abaixo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi promulgada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Qual o contexto e que motivações levaram ao seu surgimento?

CARBONARI: Vivia-se o pós-Segunda Guerra. O mundo estava sendo reorganizado pelos vencedores, a humanidade queria paz e havia um forte brado pelo nunca mais as atrocidades e as barbáries do totalitarismo. Uma das respostas foi a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1945, com o propósito de constituir as bases de uma comunidade internacional. Nasceu com o escopo de promover a paz, o desenvolvimento e os direitos humanos. Esses três conceitos resumiam as aspirações comuns, mesmo que não fossem consensuais (nunca foram e nem são até hoje, visto que os países hegemônicos sempre os utilizaram mais para promover seus interesses do que para a realização de melhores condições de vida para o conjunto da humanidade). Uma das primeiras medidas das Nações Unidas foi a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos, até porque na Carta da ONU (seu documento fundacional) já estava enunciado, entre seus propósitos, “promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos” (art. 1º, 3). Retomou vários processos e aspirações liberais e sociais construídas por lutas históricas e as condensou num documento que pretendia resumir conceitualmente um sentido novo no qual a dignidade humana deveria estar no centro da ação individual e pública, tanto em cada país como nas relações internacionais.

A elaboração foi longa e difícil. Poderia resumir um pouco do processo?

CARBONARI: Sim, a elaboração da Declaração foi longa e exigiu muitos debates, enfrentou muitas controvérsias e resistências, chegou ao texto que conhecemos depois de muitas votações. Resumidamente, o processo foi feito no âmbito da Comissão de Direitos Humanos (CDH/ONU), atendendo ao mandato a ela conferido por resolução do Conselho Econômico e Social de 16/02/1946. A elaboração do documento iniciou-se na sessão plenária da CDH/ONU de janeiro/fevereiro de 1947. Foi conduzida por um comitê de elaboração do qual participaram representantes de oito países (Austrália, Chile, China, EUA, Franca, Líbano, Reino Unido e União Soviética). A primeira minuta do texto foi anunciada na sessão de dezembro de 1947. Recebeu sugestões até a sessão da CDH/ONU realizada em maio de 1948, que trabalhou até 16 de junho daquele ano para finalizar o texto que apresentou ao Conselho Econômico e Social. Por sua vez, o Conselho o encaminhou para a Assembléia Geral em agosto. O texto foi analisado na terceira Assembléia Geral, que funcionou em Paris de setembro a dezembro de 1948. No âmbito da terceira comissão da Assembléia houve 1400 votações para que o texto chegasse ao plenário. Na sessão de 10 de dezembro de 1948, o plenário promulgou o texto que conhecemos depois de votação que registrou 48 votos a favor, nenhum contra, oito abstenções e duas ausências. Assim que, através da Resolução 217-A (III) da Assembléia Geral saiu ao público a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Austregésilo de Athayde, representante do Brasil, escolhido para ser o orador responsável pela apresentação do texto ante a Assembléia, em 10 de dezembro, declarou em seu discurso que o documento não resultara da imposição de “pontos de vista particulares de um povo ou de um grupo de povos, nem doutrinas políticas ou sistemas de filosofia” e continuou dizendo que “a sua forca vem precisamente da diversidade de pensamento, de cultura e de concepção de vida de cada representante. Unidos formamos a grande comunidade internacional do mundo e é exatamente dessa união que decorre a nossa autoridade moral e política”.

A DUDH tem um conteúdo filosófico que lhe dá base. Poderia indicar quais são os principais aspectos neste sentido?

CARBONARI: Há um conjunto de conceitos filosóficos explícitos no texto da Declaração. Não teria como tratar de todos eles aqui. Atenho-me a alguns que considero referenciais. A Declaração começa dizendo, no preâmbulo, que considera “que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. O primeiro artigo diz que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. Neles, sem desprezo aos demais aspectos do texto, estão resumidos vários conceitos. O primeiro é dignidade humana. A dignidade humana e entendida como “inerente” e “natural”. Isto significa que a dignidade não é uma concessão do poder ou do Estado; é própria da pessoa. Se não é concessão, também não pode ser retirada, doada ou diminuída. No fundo está a idéia moderna de que os humanos são fins em si mesmos, nunca podendo ser tomados como meio para qualquer outro fim, por mais nobre que seja. Seu valor não é um atributo, e uma condição absoluta. Note-se que nesta concepção de dignidade permanece certa visão metafísica naturalista. Contrasta com leituras histórico-críticas que compreendem a dignidade como construção humana, móbile de ação e de luta. Em outro aspecto, observe-se que a dignidade é reconhecida como fundamento da liberdade, da justiça e da paz, três conceitos também chave na Declaração.

Como se pode notar pelo texto da DUDH, a idéia de liberdade tem importância chave? Poderia explicitar um pouco melhor seu significado?

CARBONARI: A idéia de liberdade é reconhecida, junto com a igualdade, como núcleo do sentido da dignidade e dos direitos como naturais, conforme explicitado no artigo primeiro. No segundo considerando do preâmbulo, depois de reconhecer que o desprezo e o desrespeito aos direitos humanos resultaram em atos bárbaros, a “mais alta aspiração do homem comum” se traduz no “advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade”. Isso traduz a idéia sempre repetida no texto da Declaração e que fala de “direitos humanos e liberdades fundamentais”. Trata-se das quatro liberdades fundamentais colhidas do discurso de Franklin Delano Roosvelt, presidente dos EUA, ante o Congresso Americano em 06/01/1941. Na noção de “liberdades fundamentais” materializa-se um conceito ao mesmo tempo caro e controverso da tradição filosófica e sempre reafirmado pela modernidade. A compreensão explicita um sentido de liberdade como “impossibilidade de” situações que a atentem ou inviabilizem, o que, pelo reverso, pode dizer a liberdade como “possibilidade de” ação positiva no sentido de realizá-la como dizer e acreditar, por um lado, e como conviver sem temor e sem necessidade, por outro. Voltam os clássicos modernos: liberdade de expressão, liberdade de crença, segurança e justiça.

Outro conceito é o de igualdade. Em que sentido aparece na DUDH?

CARBONARI: A igualdade, como disse, está ao lado da liberdade. Pode-se compreender esta idéia em várias perspectivas. A primeira é que a igualdade consiste no reconhecimento da dignidade de cada pessoa, independente de qualquer diferença que possa caracterizá-la. Isto vem expresso no segundo artigo que diz: “1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania”. Ou seja, a diversidade da humanidade é tomada em conta como situação, porém não pode ser tomada como base para a ação. Assim que, o primeiro sentido de igualdade é sinônimo de não-discriminação. Por outro lado, quando diz “todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e liberdades [...] sem distinção de qualquer espécie”, põe a igualdade no plano das condições básicas, das capacidades, reconhecidas como iguais para todos/as. Outro sentido de igualdade pode ser depreendido da quarta das liberdades fundamentais e que consiste na idéia de que a humanidade haveria de estar “livre da necessidade”, o que remete para a igualdade como acesso aos bens necessários a uma vida boa, o que remete para a igualdade como justiça, no sentido social e econômico, de modo particular. Este é certamente um dos conceitos mais controversos, sobretudo porque parece guardar uma noção genérica de sujeito de direitos. Depois dos movimentos de 1968 que, em suma, demandaram a diversificação dos sujeitos, o tema da diversidade e da igualdade emerge como questões fortes, às vezes em contraste, outras como complemento da igualdade. Diria que, a igualdade é confronto com a desigualdade e a diversidade exige tomar a igualdade como construção e a desigualdade como o que haverá de ser enfrentado por diminuir as pessoas em razão da diversidade. Em outras palavras, falar de igualdade é necessariamente falar de diversidade.

Por que a Declaração se diz “universal”? Não estaria aqui embutida uma questão amplamente controversa, dado que reiteradas vezes é acusada de usar esta idéia como sinônimo de “ocidental”?

CARBONARI: Primeiro é necessário recuperar um aspecto histórico: a Declaração tomou o nome de universal como alternativa a internacional. No processo de elaboração este foi um dos debates. Havia os que defendiam a segunda alternativa. Venceu a primeira em razão do entendimento de que o que se queria com a Declaração era mais do que o compromisso entre Estados e nações. Pretendia-se que tivesse força cosmopolita, retomando a idéia kantiana de que a paz universal dependeria da construção dessa forma de compreender a humanidade. Neste sentido, universal tem uma forca importante e demarca uma aspiração forte. É verdade que na idéia de universal pode estar embutido o sinônimo de “ocidental”. Não por acaso, os países que se abstiveram na votação final, o fizeram, entre outros motivos, por considerá-la, mais do que ocidental, “americana”, “liberal”, “capitalista” demais. Também é verdade que, por muito tempo, e até hoje, muitas atrocidades e guerras são justificadas como formas de “levar” os direitos humanos a países ou povos que a eles resistem – mais recentemente todos vimos os discursos de Bush para legitimar a Guerra no Iraque. Além do mais, pode-se dizer que a idéia original de uma Declaração universal se viu logo subtraída, visto que os vários Pactos e Convenções de direitos humanos que se seguiram a ela são “internacionais” – lembremos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966. Em termos técnicos a diferença é que pactos e convenções são vinculativos, em termos jurídicos, para os Estados, diferente das Declarações.

O que significar universal hoje, tempo em que as perspectivas multiculturais e interculturais parecem se afirmar com força?

CARBONARI: O consenso alcançado pela Declaração e Programa de Ação da II Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, aprovada por unanimidade por 171 países, é um marco nesta direção. Reconhece um novo sentido para a universalidade dos direitos humanos, exatamente tomando em conta o multiculturalismo e a interculturalidade, consagrando também a idéia de que direitos humanos são interdependentes e indivisíveis. No artigo 5º do documento de Viena se lê: “Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis e interdependentes e estão relacionados entre si. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de maneira global e de maneira justa e equitativa, em pé de igualdade e dando a todos o mesmo peso. Deve-se ter em conta a importância das particularidades nacionais e regionais assim como os diversos patrimônios históricos, culturais e religiosos, porém os Estados têm o dever, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais, de promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais”. É claro que Viena não resolveu os conflitos, ao menos, no entanto, deu mostras de que posições são sempre passíveis de serem novamente pactuadas e re-conceitualizadas, às vezes para melhor.

Uma Declaração parece ter pouca força de efetividade. Como este documento se tornou construiu-se como força de exigibilidade?

CARBONARI: Em primeiro lugar preciso frisar que, mesmo que tenha sido proclamada no contexto em que foi e por um número relativamente reduzido de países, a Declaração foi ganhando adesão ao longo dos anos e, como disse quando falei de Viena, seu conteúdo foi entendido como comum. Isto é mostra de que, mesmo sem força vinculativa no sentido estritamente jurídico, a Declaração se tornou vinculativa em sentido político e moral. Mais do que a Declaração, parece-me que o conteúdo dela, os direitos humanos, é que vincula cada vez mais pessoas, povos, nações e países. Não se pode ser ingênuo e achar que isso e ponto pacífico e sobre o qual não há controvérsias. Muito pelo contrario, direitos humanos é uma das questões mais controversas e polêmicas, basta ver o que encontramos como compreensões comuns de direitos humanos entre nós, muitas vezes marcadas por posições profundamente conservadoras e refratárias como a que defende que os direitos humanos são somente para “humanos direitos” – ou seja, para certo tipo de humanos, não para todos – ou que confundem a defesa dos direitos humanos com a proteção inescrupulosa de “bandidos e marginais” – bandidos e marginais só podem ser assim classificados por serem humanos e, por isso, parte dos direitos humanos, se foram condenados por terem agido contra a sociedade ou contra outras pessoas, deverão “pagar” por seus atos “na forma da lei” e não à revelia dela. Assim que, entendo que os direitos humanos não se resumem ao que está nos textos e documentos internacionais e nacionais, nos enunciados – que são fundamentais por expressarem compreensões e mobilizarem ações. Direitos humanos ganham sentido se constituírem parte concreta da vivência cotidiana de todas e de cada pessoa. Ou seja, se servirem de parâmetro para orientar o posicionamento e a ação das pessoas, umas em relação com as outras, recomendando que se reconheçam simplesmente como pessoas e ser respeitem mutuamente simplesmente por isso; das organizações da sociedade civil que promovem lutas para denunciar violações e para exigir sua promoção e proteção; dos Estados que deveriam se constituir tendo-os como base e como programa de ação através da realização de políticas públicas; e da comunidade internacional, que deveria promovê-los em todos os lugares do mundo, sem utilizá-los como justificativa para realizar atos que lhe são contrários e que respondem mais a interesses geopolíticos e geoeconômicos do que humanitários. Direitos humanos, neste sentido, não são vinculativos somente por sua condição, acima de tudo podem ser vinculativos pela construção efetiva que se faz com eles na ação.

Isso significa que direitos humanos não é um conteúdo restrito ao aspecto jurídico?

CARBONARI: Claro que direitos humanos tem uma dimensão jurídica. Fundam o que se chama de Direito Internacional dos Direitos Humanos, uma novidade em termos de direito internacional, visto que reconhecem as pessoas, não somente os Estados, como agentes de direitos. Só isso já é um avanço imenso. Ademais, o fato de serem ratificados e inseridos nas Constituições e nos ordenamentos jurídicos nacionais – como o foram pela Constituição Federal de 1988 que recentemente completou 20 anos – dá à cidadania, às pessoas que vivem em cada um desses países a possibilidade de demandá-los, de exigi-los, de cobrar sua efetivação como tarefa do Estado, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da União, dos Estados e dos Municípios. Mas, direitos humanos é mais do que isso. É um conceito multidisciplinar, no sentido de que pode ser tratado por vários campos do conhecimento; interdisciplinar, no sentido de que exige que os vários campos do conhecimento compareçam para juntos partilhar saberes; e transdisciplinar, no sentido de que não se restringem a campos ou disciplinas específicas e convidam para posicionamentos mais abrangentes e contextualizados. Particularmente gosto muito da idéia de intervalo aplicada aos direitos humanos. É no sentido de que os direitos humanos estão no intervalo de vários campos de saber e têm um conteúdo que desafia aos vários campos de saber e do agir. Ademais, este intervalo é crítico porque põem em questão as várias possibilidades específicas e muitas vezes petrificadas. Acima de tudo, os direitos humanos convocam à reflexão teórica e prática porque guardam uma dimensão exigente de permanente justificação e fundamentação e também uma dimensão de realização, de efetivação. Entendê-los apenas como conteúdo moral ou apenas como conteúdo jurídico, ou ainda, apenas como conteúdo político, seria enfraquecer a carga crítica que neles pode ser encontrada.

Tendo em conta sua experiência de atuação em direitos humanos, que desafios aponta no sentido da efetivação dos direitos humanos?

CARBONARI: A questão remete para entender que direitos humanos é uma construção histórica que se faz através da organização e da luta. Entendo que direitos humanos somente se realizam se as pessoas, especialmente aquelas que foram e são excluídas historicamente da participação e do usufruto dos bens coletivos se constituírem em sujeitos de direitos. Ser sujeito de direitos é reconhecer-se com os outros – ou seja, na relação concreta, na convivência – como agente de ações transformadoras. Sujeito de direitos humanos é o que compreende e participa do mundo em que vive. Tem a possibilidade de “aparecer” e de “dizer”, conceitos formulados por Hannah Arendt e que, a meu ver, resumem o sentido de sujeito de direitos porque dizem da centralidade do exigir direitos como aspecto fundamental da vida humana em comum. Este conjunto de aspectos cobra a organização de uma sociedade na qual o ser humano, a dignidade humana, seja central e não seja postergada por qualquer motivo. Aliás, se há um aspecto forte na idéia de direitos humanos é que a dignidade humana é exigência fundadora que não admite nem retrocessos e nem postergações. Exige, sim, ação efetiva, aqui e agora. Mas também exige consciência histórica no sentido de não aceitar que qualquer forma de autoritarismo, de exploração, de exclusão, de discriminação, de desigualdade, continue a marcar a convivência humana. Por isso, direitos humanos cobra posicionamento. Este e o conteúdo forte dos direitos humanos. Com eles não há espaço para a indiferença, a banalização, o esquecimento. Congregar, organizar e mobilizar são três verbos muito caros aos direitos humanos. Resumem o compromisso concreto que se traduz em luta cotidiana, junto com os outros, em aprendizagem permanente, dos outros.

Mas, não seria esperar demais dos direitos humanos?

CARBONARI: Acho que não se trata de esperar demais dos direitos humanos. Trata-se de esperar muito – que na verdade é o mínimo – da humanidade, dos grupos humanos, de cada pessoa humana. Se direitos humanos configuram ou não uma nova utopia – em tempos de fim das utopias – é um tema para reflexão. Todavia, que direitos humanos ainda tem força crítica e mobilizadora considerável é notório, sobretudo quando vemos pessoas e grupos sociais se reunindo para reclamar e para participar – os moradores de rua, por exemplo, para ficar somente num dos muitos casos, estão se organizando num movimento nacional. Idéias por si só não mudam o mundo, alguém já disse, mas sem idéias capazes de mobilizar pela mudança, pela transformação, dificilmente se poderá mudar o mundo. Penso que direitos humanos têm algo a dizer neste sentido. Ao menos conclamam para que a consciência não seja anestesiada e para que providências sejam tomadas. Diante de uma violação de direitos humanos não cabem justificativas, muito menos as de ordem burocrática ou socorrista; cabe ação, urgente e persistente, tanto para repará-la quanto para providenciar condições para que não volte a acontecer, nunca mais. Enfim, o que se quer é que direitos humanos se transformem em agenda programática de promoção da vida humana – que não exclui a promoção de todas as formas de vida, dado que os humanos são, acima de tudo, seres em relação.

IFIBE - Instituto Superior de Filosofia Berthier
Passo Fundo, dezembro de 2008.


AÇÃO CONJUNTA
+
tema
vai_vem
pami
fe pecc

Quanto mais a gente de embrenha na Criação, maiores os milagres que se descobre.
Martim Lutero
REDE DE RECURSOS
+
A vida cristã não consiste em sermos piedosos, mas em nos tornarmos piedosos. Não em sermos saudáveis, mas em sermos curados. Não importa o ser, mas o tornar-se. A vida cristã não é descanso, mas um constante exercitar-se.
Martim Lutero
© Copyright 2024 - Todos os Direitos Reservados - IECLB - Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil - Portal Luteranos - www.luteranos.com.br